Possíveis cedências do controle da administração no pós-pandemia
DOI:
https://doi.org/10.32586/rcda.v19i1.642Palavras-chave:
Direito Administrativo. Covid-19. Controle da Administração. Evidências Científicas.Resumo
Em 2020, com a pandemia da Covid-19, países como o Brasil adotaram um regime jurídico próprio para o enfrentamento da crise sanitária, com a flexibilização de contratações públicas e divisão dialogada de competências entre os entes federados. Preocupa, no entanto, os parâmetros de controle para os atos administrativos, atos da administração e as decisões públicas no cenário posterior à crise de saúde. O presente artigo estuda possíveis cedências do controle da administração pública no cenário pós-pandemia (Covid-19). Para isso, realizou-se um estudo eminentemente bibliográfico, abrangendo a análise de livros e artigos científicos sobre o tema, bem como uma investigação dos textos jurídicos-normativos de regência no período e decisões judiciais pertinentes ao objeto pesquisado. Ao final, chegou-se à conclusão de que o controlador deve realizar um exercício de empatia com o gestor público da época, não significando um abandono da legalidade, que no cenário abrange a necessidade de que as decisões administrativas tenham sido efetuadas com base em evidências científicas.
Referências
ARANHA, M. I. Manual de Direito Regulatório: Fundamentos de Direito Regulatório. 4. ed. London: Laccademia Publishing, 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). ROMS nº 19.210-RS. Relator: Min. Felix Fischer, DJU, Brasília, DF, 10 abr. 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6343 MC-Ref/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, (ADI-6343). Brasília, DF: STF, 6 maio 2020a.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Andamentos da ADI 6341/DF. Brasília, DF: STF, 2020b. Disponível em: https://bityli.com/FDjUs. Acesso em: 14 jul. 2020.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1335/2020. Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília, DF: TCU, 2020c. Disponível em: https://bityli.com/5uDAj. Acesso em: 14 jul. 2020.
BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Diário Oficial da República Federativa da União, Brasília, DF, p. 1, 20 mar. 2020d.
BRASIL. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 out. 1975.
BRASIL, Lei nº 6.427, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 11145, 24 ago. 1977.
BRASIL. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 1, 27 jan. 1999.
BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 26 abr. 2018.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
FERREIRA, D. Alternativas legais à sanção administrativo-ambiental: uma eventual questão de dignidade da pessoa humana e de sustentabilidade da atividade empresarial. Revista Jurídica, Curitiba, n. 22, n. 6, p. 55-75, 2009.
FERREIRA, D. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.
FERREIRA, D. Teoria geral da infração administrativa a partir da constituição federal de 1988. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
JORDÃO, E. Art. 22 da LINDB – Acabou o romance: reforço do pragmatismo no direito
público brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 63-92, 2018.
JUSTEN FILHO, M. Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012.
MAIA, C; GUILHEM, D. A regulação sanitária brasileira como parte da política de saúde: lacunas e desafios. Revista Panamericana de Salud Pública, Washington, DC, v. 39, n. 5, p. 226-31, 2016.
MARTINS, T. C. P. M. Legalidade da aquisição de medicamentos e insumos para tratamento médico mediante contratação emergencial. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, p. 137-151, 2013.
MEDINA, J. C. M.; MEDINA, J. M. G. Saúde e contornos do federalismo brasileiro. Bases constitucionais para a solução de conflitos relacionados à pandemia (Covid-19, Coronavírus): breves considerações. Revista dos Tribunais, v. 1017, 2020.
MOREIRA, E. B.; PEREIRA, P. P. Art. 30 da LINDB: O dever público de incrementar a segurança jurídica. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 13-41, nov. 2018.
NETO, D. F. M.; GARCIA, F. A. Desastres naturais e as contratações emergenciais. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 265, p. 149-178, 2014.
OPAS BRASIL. OMS declara emergência de saúde pública de importância internacional por surto de novo coronavírus. OPAS/OMS Brasil, Brasília, DF, 30 jan. 2020. Disponível em: https://bityli.com/et8B1. Acesso em: 8 jul. 2020.
PARANÁ. Decreto 4.692, de 25 de maio de 2020. Regulamenta a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, 25 maio 2020a.
PARANÁ. Decreto 5040, de 3 de julho de 2020. Suspende prazos administrativos, em razão da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID-19. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, 3 jul. 2020b.
REIS, L. E.; ALCÂNTARA, M. V. Contratação pública extraordinária no período do Coronavírus. São Paulo: Instituto Licitar, 2020. Disponível em: https://bityli.com/QIPVB. Acesso em: 9 jul. 2020.
UNA-SUS. Organização Mundial de Saúde declara pandemia do novo Coronavírus. UNA-SUS, Brasília, DF, 11 mar. 2020. Disponível em: https://bityli.com/tfHDj. Acesso em: 8 jul. 2020.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2021 Revista Controle - Doutrina e Artigos
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Autores que publicam na Revista Controle – Doutrina e Artigos concordam com os seguintes termos:
1 A Revista Controle – Doutrina e Artigos não se responsabiliza pelas opiniões, ideias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es), não significando necessariamente o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Instituto Plácido Castelo;
2. O periódico segue o padrão Creative Commons (CC BY NC 4.0), que permite o compartilhamento e adaptação de obras derivadas do original, mas não pode usar o material para fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao(s) autor(es) nos créditos;
3 O(s) responsável(is) pela submissão de artigos declara(m), sob as penas da Lei, que a informação sobre a autoria do trabalho é absolutamente completa e verdadeira;
4 O(s) autor(es) garante(m) que o artigo é original e inédito e que não está em processo de avaliação em outros periódicos;
5 A responsabilidade por eventuais plágios nos artigos publicados é de responsabilidade do(s) autor(es);
6 É reservado aos Editores o direito de proceder ajustes textuais e de adequação dos artigos às normas da publicação;
7 A Revista Controle – Doutrina e Artigos não realiza cobrança de nenhuma taxa ou contribuição financeira em razão de submissão de artigos ou de seu processamento;
8 A publicação dos artigos na Revista Controle – Doutrina e Artigos não gerará direito à remuneração de qualquer espécie; e
9 O(s) autor(es) autoriza(m) a publicação do artigo na Revista Controle – Doutrina e Artigos.