O registro tácito do ato de pessoal submetido ao Tribunal de Contas e os atos inválidos por flagrante inconstitucionalidade
DOI : https://doi.org/10.32586/rcda.v22i1.860
Mots-clés :
jurisdição constitucional, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Contas, atos de pessoal sujeitos a registro, invalidação de ato administrativoRésumé
Por historicamente possuírem natureza jurídica de ato complexo, os atos de pessoal sujeitos a registro pelos Tribunais de Contas, durante muito tempo, tiveram um tratamento distinto em relação à garantia da ampla defesa, do contraditório e na razoável duração do processo do interessado eventualmente afetado pela decisão denegatória da Corte de Contas. Com a edição da tese de repercussão geral presente no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual se instituiu o prazo decadencial de cinco anos para o julgamento dos atos de pessoal pelos Tribunais de Contas, contados da entrada do processo na Corte, assiste-se a uma virada no tratamento da matéria, na qual o controle externo da Administração pública deve reavaliar sua forma de atuação. No intuito de traçar um delineamento sobre a situação, especialmente em relação aos atos de pessoal eivados de flagrante inconstitucionalidade, este artigo, de natureza descritiva e exploratória, busca revisitar o conceito do ato de pessoal sujeito a registro, analisar o teor da tese emitida pelo STF, traçar um panorama sobre a invalidação dos atos administrativos e analisar o impacto da nova situação frente à atuação dos Tribunais de Contas. Concluiu-se que, apesar de haver elementos que possam contornar a desconstituição da competência constitucional de registro dos atos de pessoal, as Cortes de Contas devem buscar meios mais efetivos de exercer o controle sobre a matéria de forma a não constituir situações flagrantemente inconstitucionais em atos perenes.
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