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Abordagem constitucional dos tribunais de contas: uma análise acerca da evolução de suas competências para alcance da avaliação qualitativa

Publiée: 2020-05-12

Auteurs

  • Bibiana Helena Freitas Camargo

    Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

DOI : https://doi.org/10.32586/rcda.v18i1.590

Mots-clés :

Tribunais de Contas. Controle Externo. Competências Constitucionais. Efetividade do Gasto Público.

Résumé

A presente proposta de estudo está assentada na atuação e nas competências do controle no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da estrutura do controle externo e das particularidades da estrutura federativa, levando-se em consideração a força normativa e a natureza jurídica das decisões emanadas pelos Tribunais de Contas. Dessa forma, apresenta-se como objetivo inicial instigar não somente o papel desempenhado pelo controle externo a partir de suas competências constitucionalmente definidas ao longo da história, verificando quais são as possibilidades de aperfeiçoamento e limites desse controle realizado pelos Tribunais de Contas, mas também verificar a ampliação de atribuições constitucionais, passando de um controle de contas a posteriori, de verificação da aplicação dos recursos, para um controle preventivo e concomitante, capaz de interferir a tempo na gestão dos recursos e, por conseguinte, na efetividade do gasto público.

Biographie de l'auteur

  • Bibiana Helena Freitas Camargo, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

    Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em Relações Internacionais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com pós-graduação em Política e Representação Parlamentar (Cefor/Câmara dos Deputados). Atualmente, é diretora da Escola Paulista de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e mestranda em Direito Constitucional na Universidade de São Paulo (USP).

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Références

AMARAL JÚNIOR, J. L. O poder legislativo na democracia contemporânea: a função de controle político dos parlamentos na democracia contemporânea. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 42, n. 168, p. 7-17, 2005. Disponível em: https://bit.ly/38E1Ajp. Acesso em: 18 fev. 2020.

ARAUJO, J. C. M. O controle da atividade administrativa pelo Tribunal de Contas na Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2010.

ARAUJO, L. A. D. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Verbatim, 2012.

ARISTÓTELES. A Política. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.

BANDEIRA DE MELLO, C. A. Funções do Tribunal de Contas. Revista de Direito Público, Brasília, DF, v. 17, n. 72, p. 133-150, 1984.

BANDEIRA DE MELLO, C. A. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BOBBIO, N. Da estrutura à função: novos estudos de Teoria do Direito. Barueri: Manole, 2007.

BONAVIDES, P.; ANDRADE, P. História constitucional do Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.

BRASIL. Constituição política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Coleção de Leis do Império do Brasil: Rio de Janeiro, p. 7, 1824. Disponível em: https://bit.ly/2HCibba. Acesso em: 7 jul. 2019.

BRASIL. Constituição de 1891. Diário do Congresso Nacional, Rio de Janeiro, p. 523, 24 fev. 1891. Disponível em: https://bit.ly/38CRPBO. Acesso em: 7 jul. 2019.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 16 jul. 1934. Disponível em: https://bit.ly/2wnVlBO. Acesso em: 7 jul. 2019.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 10 nov. 1937. Disponível em: https://bit.ly/2SXpqjg. Acesso em: 7 jul. 2019.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 19 set. 1946. Disponível em: https://bit.ly/2SY1EUb. Acesso em: 7 jul. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jan. 1967. Disponível em: https://bit.ly/2HCslIR. Acesso em: 7 jul. 2019.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 maio 2000. Disponível em: https://bit.ly/32b4OZ1. Acesso em: 18 fev. 2020.

BRASIL. Leis históricas: Alvará – de 28 de junho de 1808. Cria o Erário Régio e o Conselho da Fazenda. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 3, n. 35, 2002. Disponível em: https://bit.ly/39JKjVV. Acesso em: 14 jun. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 2007. Disponível em: https://bit.ly/2V0fTdQ. Acesso em: 7 jul. 2019.

BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o §9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jun. 2010. Disponível em: https://bit.ly/3bNTRkG. Acesso em: 18 fev. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF. Notícias STF, Brasília, DF, 10 ago. 2016a. Disponível em: https://bit.ly/37DbvEk. Acesso em: 10 fev. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 1.175-8/DF. Diário de Justiça, Brasília, DF, 19 dez. 2016b. Disponível em: https://bit.ly/38HPl5o. Acesso em: 18 fev. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo: item 32 de 378. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 2019. Disponível em: https://bit.ly/2P4G7rY. Acesso em: 7 jul. 2019.

BRITTO, C. A. O regime constitucional dos tribunais de contas. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, v. 1, n. 9, p. 1-12, 2001.

BUGARIN, P. S. O princípio constitucional da eficiência: um enfoque doutrinário multidisciplinar. Revista do TCU, Brasília, DF, v. 32, n. 87, 2001. Disponível em https://bit.ly/324kkpw. Acesso em: 14 jun. 2019.

CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000.

CANOTILHO, J. J. G. Tribunal de Contas como instância dinamizadora do princípio republicano. Revista do Tribunal de Contas de Portugal, Lisboa, n. 49, p. 23-39, 2008.

CITADINI, A. R. O controle externo da Administração Pública. São Paulo: Max Limonad, 1995.

DALLARI, D. A constituição na vida dos povos: da Idade Média ao século XXI. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013 .

DI PIETRO, M. S. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.

DWORKIN, R. Levando os direitos a sério. São Paulo: Juspodivm, 2002.

DYE, K.; STAPENHURST, R. Pillars of integrity: the importance of Supreme Audit Institutions in curbing corruption. Washington, DC: The Economic Development Institute of the World Bank, 1998.

FERNANDES, J. U. J. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

FERRARI, S. Constituição estadual e Federação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

FERREIRA FILHO, M. G. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

HABERMAS, J. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução F. B. Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. 2.

HART, H. L. A. O conceito de direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.

INSTITUTO RUI BARBOSA. IEGM. Instituto Rui Barbosa, Brasília, DF, 2016. Disponível em: https://bit.ly/2V9eeTD. Acesso em: 18 fev. 2020.

LIMA, L. H. Controle externo: teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. São Paulo: Método, 2018.

LOCKE, J. Segundo tratado do governo. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2008.

LOEWENSTEIN, K. Teoría de la Constitución. Tradução A. Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1970.

MADISON, J. The federalist papers, n. 51, 1788. Yale Law School, New Heaven, 2001. Disponível em: https://bit.ly/2SUQ0th. Acesso em: 18 fev. 2020.

MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MENDES, C. H. Direitos fundamentais, separação de poderes e deliberação. 2008. Tese (Doutorado em Ciências Políticas) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008.

MIRANDA. J. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MONTESQUIEU, C.-L. S. O espírito das leis. Tradução P. V. Mota. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

MONTESQUIEU, C.-L. S. Do espírito das leis. Tradução E. Binai. São Paulo: Edipro, 2004.

MORAES, A. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MORAES, A. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

NALINI, J. R. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

OLIVEIRA, R. F. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Malheiros, 2019.

PARCERIA TCE-ONU incentivará desenvolvimento sustentável em municípios. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, São Paulo, 23 jun. 2017. Disponível em: https://bit.ly/3bW8pPp. Acesso em: 10 mar. 2018.

PLATÃO. A República. São Paulo: Perspectiva, 2012.

SANTANA, H. S. O controle externo da administração pública no Brasil. Jus, [s. l.], 2014. Disponível em: https://bit.ly/2V4IHC6. Acesso em: 18 fev. 2020.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O tribunal e a gestão financeira dos prefeitos. São Paulo: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 2012. Acesso em: https://bit.ly/2HMGLqd. Acesso em: 14 jun. 2019.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Teor da decisão. Relator: conselheiro Dimas Eduardo Ramalho. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 30 out. 2014. Disponível em: https://bit.ly/2wlxNgS. Acesso em: 17 out. 2015.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Teor da decisão. Relator: conselheiro Dimas Eduardo Ramalho. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 18 nov. 2015. Disponível em: https://bit.ly/2V0ABu6. Acesso em: 18 fev. 2020.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Observatório do futuro: núcleo de monitoramento dos ODS. São Paulo: TCESP, 2018. Disponível em: https://bit.ly/2vMESad. Acesso em: 15 mar. 2018.

SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. Rev. Controle, Fortaleza, v. 18, n.1, p. 342-376, jan./jun. 2020.

SOUSA JUNIOR, J. G. Sociedade democrática, direito público e controle externo. Brasília, DF: Tribunal de Contas da União, 2006.

STRAPAZZON, C. L. Presunção de não culpabilidade em matéria político eleitoral: evolução jurisprudencial do STF e valores constitucionais atuais. Revista Brasileira de Direito Eleitoral, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 11-35, 2010.

TORRES, H. Direito Constitucional Financeiro: teoria da constituição financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

VILE, M. J. C. Constitutionalism and the separation of powers. Indianapolis: Liberty Fund, 1998. Disponível em: https://bit.ly/39LyWg6. Acesso em: 18 fev. 2020.

WHITAKER, F. Lei da Ficha Limpa. bresserpereira.org, [s. l.], 2010. Disponível em: https://bit.ly/3bR05Qy. Acesso em: 7 jul. 2019.

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2020-05-12

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CAMARGO, Bibiana Helena Freitas. Abordagem constitucional dos tribunais de contas: uma análise acerca da evolução de suas competências para alcance da avaliação qualitativa. Revista Controle - Doutrina e Artigos, Fortaleza, CE, Brasil, v. 18, n. 1, p. 342–376, 2020. DOI: 10.32586/rcda.v18i1.590. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/590.. Acesso em: 14 mai. 2026.