Analysis of the constitutionality of the payment of 13th subsidy and additional vacation to councilors of Ceará state
DOI: https://doi.org/10.32586/rcda.v20i2.781
Keywords:
thirteenth, vacation bonus, city councilors, subsidy, constitutionalityAbstract
Considering the impact of judicial decisions on citizens’ lives and the need to standardize jurisprudential understandings about the rights of councilors in the municipalities of Ceará, this paper presents an analysis of constitutionality of the payment of the thirteenth subsidy and vacation bonus payment to councilors of the municipalities of Ceará. This study aimed at analyzing the constitutionality of granting the aforementioned rights and how they should be implemented at the local level, based on an interpretative perspective, of an applied nature and qualitative approach, in order to extract the understanding of the jurisprudence and apply it in the state of Ceará. The data was collected from documentary and bibliographic study on the internet. Among the main conclusions of the research, it was possible to notice that the understanding of the Federal Supreme Court and the Court of Auditors of the State of Ceará is in the sense of the constitutionality of the payment of these rights to political agents, the need to insert them in local rules, of the non-applicability of the precedence principle (CF/88, art. 29, item VI) to the case under analysis and of the possibility of payment in the same year in which they are granted. Thus, it is intended to extract from this analysis the jurisprudential guidelines for dissemination and consequent standardization, in order to promote the development of the legislative process on the subject, giving greater legal certainty to the normative acts and to ensure isonomy to political agents who are in similar situation.
Metrics
References
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 jan. 2021.
BRASIL. Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 6 jan. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 15.476/BA. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. 16 mar. 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 742.171/DF. 5ª turma. Rel. Min. Felix Fischer. Publicado em: 2 mar. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (Tema 484 da Repercussão Geral – Info 852). Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13413775. Acesso em: 12 dez. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Ceará – CE. Acórdão nº1664/2018. Rel. Cons. Subst. Davi Barreto. Proc. 2017.SOB.CON.12510/17, Fortaleza, julg. 12 jun. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Reclamação nº 32483 AgR/SP. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 set. 2019 (Info 950).
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Ceará – CE. Processo nº 32597/2019-4. Resolução nº 05406/2020. Rel. Cons. Alexandre Figueiredo, Sessão de Julgamento: 8 jun. 2020 a 12 jun. 2020, Pleno Virtual.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – MT. Resolução de Consulta nº 23/2012 – TP. Rel. Conselheiro Valter Albano. 11 dez. 2012.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Paraná – PR. Acórdão nº 4529/17. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares. Diário Eletrônico nº 1708, 1 nov. 2017.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – PE. Acórdão T.C. n.º 0456/16. 2016.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – PE. Acórdão T.C. n.º 0487/16. Rel. Conselheira Teresa Duere, 11 maio 2016.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Tocantins – TO. Resolução TCE/TO nº 299/2015. Rel. Cons. Subst. Leon Diniz Gomes, 29 abr. 2015.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. ADI nº 40043753720138040000 AM 4004375 – 37.2013.8.04.0000. Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Data de julgamento 20 out. 2020, Tribunal Pleno. Data de publicação: 20 out. 2020.
BRASIL. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Acórdão nº 07800/2017. Rel. Cons. Subst. Maurício Oliveira Azevedo, 3 out. 2017.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. AC nº 10388140025825001 MG. Rel. José Eustáquio Lucas Pereira (Juiz de Direito Convocado). Data de Julgamento: 8 de out. 2019. Data de publicação: 14 out. 2019.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
FERNANDES, M. S. Nota Técnica: análise da legalidade do pagamento de 13º salário e adicional de férias a agentes políticos. Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, dez. de 2009. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/3162. Acesso em: 4 mar. 2022.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. Atualizada por José Emmanuel Burle Filho e Carla Rosado Burle. São Paulo: Malheiros, 2016.
References
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 jan. 2021.
BRASIL. Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 6 jan. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 15.476/BA. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. 16 mar. 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 742.171/DF. 5ª turma. Rel. Min. Felix Fischer. Publicado em: 2 mar. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (Tema 484 da Repercussão Geral – Info 852). Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13413775. Acesso em: 12 dez. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Ceará – CE. Acórdão nº1664/2018. Rel. Cons. Subst. Davi Barreto. Proc. 2017.SOB.CON.12510/17, Fortaleza, julg. 12 jun. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Reclamação nº 32483 AgR/SP. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 set. 2019 (Info 950).
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Ceará – CE. Processo nº 32597/2019-4. Resolução nº 05406/2020. Rel. Cons. Alexandre Figueiredo, Sessão de Julgamento: 8 jun. 2020 a 12 jun. 2020, Pleno Virtual.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – MT. Resolução de Consulta nº 23/2012 – TP. Rel. Conselheiro Valter Albano. 11 dez. 2012.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Paraná – PR. Acórdão nº 4529/17. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares. Diário Eletrônico nº 1708, 1 nov. 2017.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – PE. Acórdão T.C. n.º 0456/16. 2016.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – PE. Acórdão T.C. n.º 0487/16. Rel. Conselheira Teresa Duere, 11 maio 2016.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Tocantins – TO. Resolução TCE/TO nº 299/2015. Rel. Cons. Subst. Leon Diniz Gomes, 29 abr. 2015.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. ADI nº 40043753720138040000 AM 4004375 – 37.2013.8.04.0000. Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Data de julgamento 20 out. 2020, Tribunal Pleno. Data de publicação: 20 out. 2020.
BRASIL. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Acórdão nº 07800/2017. Rel. Cons. Subst. Maurício Oliveira Azevedo, 3 out. 2017.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. AC nº 10388140025825001 MG. Rel. José Eustáquio Lucas Pereira (Juiz de Direito Convocado). Data de Julgamento: 8 de out. 2019. Data de publicação: 14 out. 2019.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
FERNANDES, M. S. Nota Técnica: análise da legalidade do pagamento de 13º salário e adicional de férias a agentes políticos. Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, dez. de 2009. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/3162. Acesso em: 4 mar. 2022.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. Atualizada por José Emmanuel Burle Filho e Carla Rosado Burle. São Paulo: Malheiros, 2016.
Published
Issue
Section
License
Copyright (c) 2022 Revista Controle - Doutrina e Artigos

This work is licensed under a Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Autores que publicam na Revista Controle – Doutrina e Artigos concordam com os seguintes termos:
1 A Revista Controle – Doutrina e Artigos não se responsabiliza pelas opiniões, ideias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es), não significando necessariamente o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Instituto Plácido Castelo;
2. O periódico segue o padrão Creative Commons (CC BY NC 4.0), que permite o compartilhamento e adaptação de obras derivadas do original, mas não pode usar o material para fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao(s) autor(es) nos créditos;
3 O(s) responsável(is) pela submissão de artigos declara(m), sob as penas da Lei, que a informação sobre a autoria do trabalho é absolutamente completa e verdadeira;
4 O(s) autor(es) garante(m) que o artigo é original e inédito e que não está em processo de avaliação em outros periódicos;
5 A responsabilidade por eventuais plágios nos artigos publicados é de responsabilidade do(s) autor(es);
6 É reservado aos Editores o direito de proceder ajustes textuais e de adequação dos artigos às normas da publicação;
7 A Revista Controle – Doutrina e Artigos não realiza cobrança de nenhuma taxa ou contribuição financeira em razão de submissão de artigos ou de seu processamento;
8 A publicação dos artigos na Revista Controle – Doutrina e Artigos não gerará direito à remuneração de qualquer espécie; e
9 O(s) autor(es) autoriza(m) a publicação do artigo na Revista Controle – Doutrina e Artigos.