Inscrição de Restos a Pagar na gestão dos municípios cearenses

Autores

  • Nirleide Saraiva Coelho e Cavalcante
  • Victor Fernandes Caetano Universidade Federal do Ceará

DOI:

https://doi.org/10.32586/rcda.v16i2.496

Palavras-chave:

Restos a Pagar. Transparência. Lei de Responsabilidade Fiscal.

Resumo

O presente estudo aborda a inscrição de Restos a Pagar, destacando a transparência e aplicação no último ano do mandato governamental dos municípios cearenses, dado que o art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veda a contração de obrigação de despesa que não possa ser cumprida dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para este feito. Para tanto, foi realizada pesquisa qualitativa, descritiva e documental. O estudo teve como objeto todos os municípios cearenses, destacando os que tiveram maiores e menores aberturas em Restos a Pagar e demonstrando o grau de conformidade dessas aberturas com a LRF. Os resultados indicaram que 77% dos municípios possuíam disponibilidade de caixa para honrar seus compromissos no último período do ano de 2016, em atendimento à lei.

Biografia do Autor

  • Nirleide Saraiva Coelho e Cavalcante

    Professora da Universidade Federal do Ceará. Mestre em Economia do Setor Público pela Universidade Federal do Ceará.

  • Victor Fernandes Caetano, Universidade Federal do Ceará

    Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará.

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Publicado

2019-03-14

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Inscrição de Restos a Pagar na gestão dos municípios cearenses. (2019). Revista Controle - Doutrina E Artigos, 16(2), 164-189. https://doi.org/10.32586/rcda.v16i2.496