O parecer CNE/CEB nº 8/2010 e sua utilização pelos Tribunais de Contas como referência de padrão mínimo de qualidade
DOI:
https://doi.org/10.32586/rcda.v16i2.474Palavras-chave:
Educação. Gestão. Custo Aluno Qualidade. Tribunais de Contas.Resumo
O artigo explora três questões: a primeira, o que traz o Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 8/2010; a segunda, se é possível aos Tribunais de Contas utilizar o Parecer sem a homologação do Ministério da Educação; e a terceira, sendo possível, em que medida e quais as potencialidades de utilização do Parecer. A partir da análise exploratória entre o arcabouço normativo e doutrinário norteadores das competências dos Tribunais de Contas com os parâmetros estabelecidos no Parecer CNE/CEB nº 8/2010, foi possível a identificação de potenciais usos do documento pelos Órgãos de Controle, de modo a aprimorar a gestão e cooperar com a elevação das condições das escolas públicas do Brasil.
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