O parecer CNE/CEB nº 8/2010 e sua utilização pelos Tribunais de Contas como referência de padrão mínimo de qualidade

Autores

  • Maria Aparecida Silva de Menezes Tribunal de Contas do Estado da Bahia

DOI:

https://doi.org/10.32586/rcda.v16i2.474

Palavras-chave:

Educação. Gestão. Custo Aluno Qualidade. Tribunais de Contas.

Resumo

O artigo explora três questões: a primeira, o que traz o Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 8/2010; a segunda, se é possível aos Tribunais de Contas utilizar o Parecer sem a homologação do Ministério da Educação; e a terceira, sendo possível, em que medida e quais as potencialidades de utilização do Parecer. A partir da análise exploratória entre o arcabouço normativo e doutrinário norteadores das competências dos Tribunais de Contas com os parâmetros estabelecidos no Parecer CNE/CEB nº 8/2010, foi possível a identificação de potenciais usos do documento pelos Órgãos de Controle, de modo a aprimorar a gestão e cooperar com a elevação das condições das escolas públicas do Brasil.

Biografia do Autor

  • Maria Aparecida Silva de Menezes, Tribunal de Contas do Estado da Bahia

    Pós-graduada em Auditoria Pública pela Fundação Visconde de Cairu e em Controle e Repressão a Desvios de Recursos Públicos pela Universidade Estácio de Sá. Graduada em Ciências Contábeis pela Fundação Visconde de Cairu e em Direito pela Faculdade Baiana de Direito. Advogada. Coordenadora de Gabinete de Conselheiro.

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Publicado

2019-03-14

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

O parecer CNE/CEB nº 8/2010 e sua utilização pelos Tribunais de Contas como referência de padrão mínimo de qualidade. (2019). Revista Controle - Doutrina E Artigos, 16(2), 349-375. https://doi.org/10.32586/rcda.v16i2.474