Termo de Referência, Projeto Básico e Projeto Executivo: Análise, Síntese e Compreensão
DOI : https://doi.org/10.32586/rcda.v15i1.350
Mots-clés :
Termo de Referência. Projeto básico. Projeto executivo.Résumé
Este artigo visa tratar de forma clara, precisa e sintética os institutos nomeados termo de referência, projeto básico e projeto executivo. Diante dos graves erros presentes em licitações e contratações públicas, se faz necessária esta abordagem, com o fito de orientar a Administração Pública na confecção de tais instrumentos. Cotidianamente nos deparamos com certames sofrendo embaraços de toda sorte. Vislumbramos que grande parte dos problemas licitatórios surge em seu nascedouro. Aquisição de produtos mal identificados, dimensionamentos equivocados, realização de inúmeros aditivos contratuais, dentre outros, são irregularidades/ilegalidades ínsitas aos termos de referência, projetos básicos e projetos executivos mal elaborados. Certo que, um termo de referência, um projeto básico e um projeto executivo bem formalizados traduzem como resultado uma licitação sem embargos. Tais instrumentos bem confeccionados são sinônimos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A formalização de tais institutos de forma escorreita é tradução lógica de licitação justa e isonômica. Tais, por serem de elaboração complexa e multissetorial, devem estar devidamente acautelados e coesos. Destarte, nosso intuito é “cortar o mal pela raiz” com o fito de que futuras licitações e contratações públicas sejam perpetradas da maneira mais célere, hígida e regular possível. Assim esperamos.
##plugins.themes.gdThemes.metrics##
Références
BONATTO, H. Licitações e contratos de obras e serviços de engenharia. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
BRASIL. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução nº 361, de 10 de dezembro de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 1991. Seção 1, p. 28777.
______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em: 20 jun. 2017.
______. Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas. OT – IBR 001/2006. Brasília, DF, Ibraop, 2006.
______. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução nº 1.023, de 30 de maio de 2008. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jun. 2008a. Seção 1, p. 85-88.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU nº 2.397. Relator: Ministro Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 29 out. 2008b.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU nº 1.488. Relator: Ministro Augusto Sherman. Brasília, DF, 8 jul. 2009a.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU nº 5.263. Relatores: Ministros Raimundo Cordeiro e José Jorge. Brasília, DF, 6 out. 2009b.
CUNHA, B. S.; CARVALHO, T. M. T. Súmulas do TCU organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Salvador: JusPodivm, 2012.
FILHO, M. J. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2012.
GASPARINI, D. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012.
MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009.
SANTANA, J. E.; CAMARÃO, T.; CHRISPIM, A. C. D. Termo de referência: o impacto da especificação do objeto e do termo de referência na eficácia das licitações e contratos. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
Références
BONATTO, H. Licitações e contratos de obras e serviços de engenharia. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
BRASIL. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução nº 361, de 10 de dezembro de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 1991. Seção 1, p. 28777.
______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em: 20 jun. 2017.
______. Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas. OT – IBR 001/2006. Brasília, DF, Ibraop, 2006.
______. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução nº 1.023, de 30 de maio de 2008. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jun. 2008a. Seção 1, p. 85-88.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU nº 2.397. Relator: Ministro Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 29 out. 2008b.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU nº 1.488. Relator: Ministro Augusto Sherman. Brasília, DF, 8 jul. 2009a.
______. Tribunal de Contas da União. Acórdão TCU nº 5.263. Relatores: Ministros Raimundo Cordeiro e José Jorge. Brasília, DF, 6 out. 2009b.
CUNHA, B. S.; CARVALHO, T. M. T. Súmulas do TCU organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Salvador: JusPodivm, 2012.
FILHO, M. J. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2012.
GASPARINI, D. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012.
MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009.
SANTANA, J. E.; CAMARÃO, T.; CHRISPIM, A. C. D. Termo de referência: o impacto da especificação do objeto e do termo de referência na eficácia das licitações e contratos. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
Publiée
Numéro
Rubrique
Licence
Autores que publicam na Revista Controle – Doutrina e Artigos concordam com os seguintes termos:
1 A Revista Controle – Doutrina e Artigos não se responsabiliza pelas opiniões, ideias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es), não significando necessariamente o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Instituto Plácido Castelo;
2. O periódico segue o padrão Creative Commons (CC BY NC 4.0), que permite o compartilhamento e adaptação de obras derivadas do original, mas não pode usar o material para fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao(s) autor(es) nos créditos;
3 O(s) responsável(is) pela submissão de artigos declara(m), sob as penas da Lei, que a informação sobre a autoria do trabalho é absolutamente completa e verdadeira;
4 O(s) autor(es) garante(m) que o artigo é original e inédito e que não está em processo de avaliação em outros periódicos;
5 A responsabilidade por eventuais plágios nos artigos publicados é de responsabilidade do(s) autor(es);
6 É reservado aos Editores o direito de proceder ajustes textuais e de adequação dos artigos às normas da publicação;
7 A Revista Controle – Doutrina e Artigos não realiza cobrança de nenhuma taxa ou contribuição financeira em razão de submissão de artigos ou de seu processamento;
8 A publicação dos artigos na Revista Controle – Doutrina e Artigos não gerará direito à remuneração de qualquer espécie; e
9 O(s) autor(es) autoriza(m) a publicação do artigo na Revista Controle – Doutrina e Artigos.