Moralidade Administrativa, Extra-Administrativa e Comum: uma Distinção Necessária
DOI: https://doi.org/10.32586/rcda.v13i2.8
Palabras clave:
Moralidade. Administrativa. Comum.Resumen
Os autores administrativistas, ao direcionar seus estudos para os princípios administrativos expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal, costumam fazê-lo numa perspectiva comparativa entre a legalidade e a moralidade, e, no âmbito da primeira, entre as legalidades comum e administrativa. Não obstante, o mesmo prisma comparativo pode ser reutilizado quando da análise da moralidade, uma vez que, pode-se centrifugar o tema em moralidade comum e administrativa. Mas isso, alguns autores já o fazem. Este artigo, ao contrário, possui por propósito não só entranhar-se na discussão deste cenário, como também apresentar uma nova vertente da moralidade, qual seja a moralidade extra-administrativa. O estudo visa, neste sentido, a propor uma solução para a seguinte questão: pode o agente público, em sua vida privada e sem ostentar aquela condição, ser punido administrativamente por ato estranho aos seus afazeres funcionais? Aproveitar-se-ão alguns escritos que abordam indiretamente o tema, bem como o que disciplina a legislação pertinente, especialmente o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994).##plugins.themes.gdThemes.metrics##
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