Auditoria de PPP: O Controle Exercido pelo Tribunal de Contas de Portugal versus A Fiscalização Exercida pelo Tribunal de Contas da União do Brasil

Autores

  • João Gustavo de Paiva Pessoa Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará, especialista em Auditoria Governamental pela Universidade de Fortaleza e mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

DOI:

https://doi.org/10.32586/rcda.v14i2.333

Palavras-chave:

Parcerias Público-Privadas. Instituições Superiores de Auditoria. Value for Money. Public Sector Comparator. Controle Prévio.

Resumo

O instituto das Parcerias Público-Privadas (PPP), concebido des­de os anos 1960 em solo norte-americano, desenvolveu-se sobremaneira a partir dos anos 2000 especialmente no Brasil e em países da Europa. Em Portugal foi institucionalizado em 2003, enquanto no Brasil legitimou-se essa modalidade de contratação a partir de 2004. Este artigo tem como objetivo principal discor­rer sobre a auditoria realizada pelas Instituições Superiores de Auditoria dos citados países buscando efetuar uma comparação no que toca à espécie de controle a priori. Ademais, como objeti­vo secundário, buscou-se demonstrar a importância dos estudos do Value for Money, bem como do Public Sector Comparator no âmbito das contratações através de PPP. Para tanto, utilizou-se como método de estudo a pesquisa em fontes bibliográficas físicas e no meio digital, além da pesquisa jurisprudencial sobre o tema, que juntas tornaram possíveis a revisão da literatura. Como resultado, foi possível inferir que o controle prévio está previsto em ambos os ordenamentos jurídicos, porém em esca­las diferenciadas. Enquanto em Portugal o visto prévio possui o condão de proibir as eventuais contratações irregulares, no Brasil o controle a priori restringe-se à distribuição de recomendações e orientações para a melhoria do processo, tornando, desse modo, o controle prévio mais frágil. Verificou-se, por fim, que no Brasil o foco das auditorias em PPP está voltado para o controle concomitante, conforme disciplina a Instrução Norma­tiva nº 52/2007, do Tribunal de Contas da União.

 

Referências

BARROSO, L. R. Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Seção 1.

______. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 2004. Seção 1.

______. Instrução Normativa nº 52, de 4 de julho de 2007. Tribunal de Contas da União. Dispõe sobre o controle e a fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP), a serem exercidos pelo Tribunal de Contas da União. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 4 jul. 2007. Seção 1.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 3079/2010, TC 009.724/2008-7. Conselheiro Relator: Aroldo Cedraz. Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. Ministério da Integração Nacional. Ministério da Fazenda. Agência Nacional de Águas. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, Brasília. Data da sessão: 17/11/2010.

CABRAL, M. N. As parcerias público-privadas. Coimbra: Almedina, 2009.

CURY, M. N. A competência fiscalizatória prévia do Tribunal de Contas nas licitações públicas. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em <http://bit.ly/2nVKxlE>. Acesso em: 3 maio 2015.

GRILO, L. M.; ALVES, R. T. Parceria público-privada (PPP): análise do mérito de projetos de PPP no Brasil. São Paulo, 2012. Disponível em <http://bit.ly/2mwRhtt>. Acesso em: 2 maio 2015.

MARTINS, L. L. Empreitada de obras públicas: o modelo normativo do regime do contrato administrativo e do contrato público (em especial, o equilíbrio econômico-financeiro). Coimbra: Almedina, 2014.

MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PORTUGAL. Lei nº 98, de 26 de agosto de 1997. Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Diário da República, n. 196, 26 ago. 1997. I Série – A.

______. Decreto-Lei n. 86, 26 de abril de 2003. Define normas aplicáveis às parcerias público-privadas. Disponível em: < http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1237&tabela=leis>. Acesso em: 20 abr. 2014.

PORTUGAL. Tribunal de Contas da União. Linhas de orientação (Guide Lines) e procedimentos para o desenvolvimento de auditorias externas a PPP. Lisboa, 2008. Disponível em: <http://bit.ly/2nbHqX0>. Acesso em: 30 abr. 2015.

______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 24/2012 – 1º S/SS. Processo n. 282. Conselheiro Relator: João Figueiredo. Lamego ConVida – Gestão de Equipamentos Municipais. Câmara Municipal de Lamego. Lamego Renova – Construção e Gestão de Equipamentos S/A. Lisboa. Data da sessão: 13 jul. 2012.

POMBEIRO, A. A. As PPP/PFI: parcerias público privadas e a sua auditoria. 2. ed. Lisboa: Áreas, 2003.

SARMENTO, J. M. Do Public-Private Partnerships create value for money for the public-sector? The Portuguese experience. OECD Journal on Budgeting, Paris, v. 10, n. 5, p. 1-27, 2010. Disponível em: <http://www.oecd.org/portugal/48168959.pdf>. Acesso em: 1º maio 2015.

TAVARES, J. F. F. O Tribunal de Contas: do visto em especial. Coimbra: Almedina, 1998.

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Publicado

2016-12-31

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Auditoria de PPP: O Controle Exercido pelo Tribunal de Contas de Portugal versus A Fiscalização Exercida pelo Tribunal de Contas da União do Brasil. (2016). Revista Controle - Doutrina E Artigos, 14(2), 116-141. https://doi.org/10.32586/rcda.v14i2.333