Ascensões funcionais ilegais: A questão da sua invalidação à luz do princípio da segurança jurídica
DOI: https://doi.org/10.32586/rcda.v12i1.203
Palavras-chave:
Ascensão funcional, Legalidade, Segurança jurídica.Resumo
A Constituição da República veda, em seu artigo 37, inciso XI, o provimento de cargos públicos efetivos sem prévia realização de concurso público, bem como àquele que já é servidor investir-se em cargo distinto daquele anteriormente ocupado. Em muitos casos, porém, a Administração Pública promoveu as chamadas ascensões funcionais, a despeito da proibição constitucional, possibilitando a um servidor ocupante da última classe do seu cargo lograr passagem para a primeira classe de cargo diverso ou tido como complementar do primeiro. Sucede que muitos desses atos são mantidos por considerável lapso de tempo no mundo fático, gerando expectativas legítimas tanto da ótica do servidor como da Administração e da coletividade, dada a sua aparência de legalidade. Nesse sentido, constatada a irregularidade após o transcurso de lapso de tempo considerável, faz-se necessário perscrutar se, de fato, a invalidação seria a melhor solução ou se se justifica a sua manutenção do ato no mundo jurídico, considerando o princípio da segurança jurídica e seus consectários.
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Referências
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2010.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do Direito Administrativo: teoria da Constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
Referências
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2010.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do Direito Administrativo: teoria da Constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
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