A tributação do serviço de advocacia em bases fixas: de acordo com a jurisprudência, a legislação de Fortaleza e a reforma tributária
DOI: https://doi.org/10.32586/rcda.v22i2.929
Palavras-chave:
serviço de advocacia, Imposto Sobre Serviços, reforma tributária, Imposto sobre Bens e ServiçosResumo
Analisa-se se haveria um direito para os advogados a uma tributação diferenciada, em bases fixas, no caso do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza, bem como quais seriam os requisitos, de acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e se essa tributação permanecerá, mesmo após a reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132 de 2023), em que o ISS será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência estadual. A metodologia utilizada foi exploratória, realizada pela pesquisa bibliográfica e documental sobre ISS, com análise da legislação pertinente, da jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do texto da reforma tributária. O STF definiu, em repercussão geral, ser inconstitucional a lei municipal estabelecer impeditivos à submissão de sociedades de advogados ao regime de tributação fixa na forma estabelecida por legislação nacional. Por isso, é inconstitucional a legislação municipal de Fortaleza, que prevê a não caracterização como sociedade profissional de advocacia quando esta tenha a ajuda de advogados, no todo ou em parte, de seus serviços de atividade-fim. Essa forma de apuração do critério quantitativo é extinta com a reforma tributária a partir de 2033, porque essa forma de tributação mais favorável não faz mais sentido na era da economia digital, mas permite alíquotas reduzidas em relação ao IBS.
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