O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas e a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para fins de inelegibilidade dos prefeitos municipais

Autores

  • Clerilei Bier
  • Thaisy Maria Assing UDESC

DOI:

https://doi.org/10.32586/rcda.v17i2.535

Palavras-chave:

Lei da Ficha Limpa. Inelegibilidade. Tribunal de Contas. Parecer Prévio. Contas de Prefeito.

Resumo

Este estudo tem como objetivo analisar a aplicabilidade da nova redação do artigo 1º, inciso I, alínea “g” dada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) à Lei Complementar nº 64/1990 para fins de inelegibilidade por ocasião da rejeição de contas. A pesquisa foi realizada mediante levantamento bibliográfico, legislação e debates suscitados no Supremo Tribunal Federal, onde se ressalta a importância do parecer prévio como instrumento de controle, os pressupostos de inelegibilidade por rejeição de contas e a omissão da Câmara Municipal no julgamento de referidas contas. Conclui-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal atribuindo ao Poder Legislativo Municipal a decisão para fins de inelegibilidade por rejeição de contas mitiga a aplicabilidade do dispositivo sob estudo, já que a Câmara Municipal não possui obrigação de julgar as contas de prefeito.

Biografia do Autor

  • Clerilei Bier

    Clerilei Aparecida Bier. Professora titular do Centro de Ciências da Administração e Sócio-Econômicas - ESAG da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. Atua na área de Administração, Direito e Ciências Políticas, com ênfase no estudo das Relações de Trabalho, Gestão Estratégica das Organizações do Terceiro Setor, Responsabilidade Social, Sustentabilidade e Projetos, Práticas Emancipatórias e Cidadania, Relações de Poder Estado e Sociedade.

    Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1983), Doutora em Direito pela Universidad Complutense de Madrid(1990), Pós Doutora pela Faculty of Business - University of Technology, Sydney (2007) e Pós Doutora pela Faculdad de Derecho de La Universidad de Barcelona (2014).

     Endereço: Rua Tenente Silveira, 51 – Centro, Florianópolis -SC, CEP 88.010-301.

    Telefone: (48) 99972-9930

     

  • Thaisy Maria Assing, UDESC

    Mestre em Administração (Udesc). Auditora fiscal de controle externo (TCE/SC).

Referências

ANDRADA, A. C. D; BARROS, L. C. O Parecer Prévio como instrumento de transparência, controle social e fortalecimento da cidadania. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 77, n. 4, 2010.

ATRICON; ABRACOM; AUDICON; AMPCON; FENASTC; ANTC. Nota pública conjunta. Brasília, DF: Atricon, 2016. Disponível em: https://bit.ly/2kghQDg. Acesso em: 10 abr. 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda Constitucional nº 79, de 2015. Dispõe sobre acréscimo do parágrafo único ao art. 49 da Constituição Federal, para prever a obstrução da pauta do Congresso Nacional, no caso de não haver manifestação, no prazo fixado, sobre as contas prestadas pelo Presidente da República. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2015. Disponível em: https://bit.ly/2lQMG5B. Acesso em: 9 jul. 2018.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: https://bit.ly/1OeOD3D. Acesso em: 30 jun. 2018.

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://bit.ly/2lAkYKc. Acesso em: 10 fev. 2018.

BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: https://bit.ly/2x9WKeo. Acesso em: 10 fev. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 261/SC. Requerente: Governo do Estado de Santa Catarina. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de novembro de 2002. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2002. Disponível em: https://bit.ly/2lzRxIw. Acesso: em 5 fev. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 848.826. Relator: Min. Luis Roberto Barroso, 31 de outubro de 2014. Disponível em: https://bit.ly/2lvqBtg. Acesso em: 09 abr. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 729.744. Relator: Min. Gilmar Mendes, 8 de janeiro de 2013. Disponível em: https:// bit.ly/2kqV3Ve. Acesso em: 09 abr. 2019.

COSTA, L. B. D. Tribunal de contas: evolução e principais atribuições no estado democrático de direito. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006.

FERNANDES, J. U. J. Os limites do poder fiscalizador dos tribunais de contas do estado. Revista de informação legislativa, Brasília, DF, n. 142, p. 167-189, 1999.

FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, TCU, v. 35, n. 109, p. 61-89, 2007.

LEI da ficha limpa. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. [San Francisco: Wikimedia Foundation, 2019]. Disponível em: https://bit.ly/2krm0bo. Acesso em: 19 jul. 2018.

MAXIMINO, E. Inelegibilidade de gestores públicos com a Lei da Ficha Limpa e competência para julgamento de contas. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 5692, 2019. Disponível em: https://bit.ly/2kpXG9G. Acesso em: 5 abr. 2019.

MEDAUAR, O. Controle da administração pública pelo Tribunal de Contas. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 27, n. 108, p. 101-126, 1990.

MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MOREIRA NETO, D. F. Democracia e contrapoderes. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 258, p. 47-80, 2011.

NOGUEIRA, E. Tribunal rejeita contas de gestores de 184 municípios do Ceará. EBC Agência Brasil, Brasília, DF, 12 ago. 2016, 19:48. Disponível em: https://bit.ly/2k0Hsnt. Acesso em: 11 abr. 2019.

PAZZAGLINI FILHO, M. Crimes eleitorais: código eleitoral, lei das eleições e lei das inelegibilidades. São Paulo: Atlas, 2012.

PESSANHA, C. Controle externo: a função esquecida do Legislativo no Brasil. In: SCHWARTZMAN, L. F.; SCHWARTZMAN, F. F., SCHWARTZMAN, I. F.; SCHWARTZMAN, M. L. O Sociólogo e as políticas públicas: ensaios em homenagem a Simon Schwartzman. Rio de Janeiro: FGV, 2009. p. 243-258.

PINTO, D. Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008.

SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

SPECK, B. W. Inovação e rotina no Tribunal de Contas da União. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000. (Série Pesquisas, 21).

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Balanço TCE-SP prefeituras rejeitadas 2013-2016. São Paulo: TCESP, 2019. Disponível em: https://bit.ly/2lBDLVr. Acesso em: 11 abr. 2019.

WILLEMAN, M. M. Desconfiança institucionalizada, democracia monitorada e instituições superiores de controle no Brasil. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 263, p. 221-250, 2013.

Downloads

Publicado

2019-11-26

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas e a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para fins de inelegibilidade dos prefeitos municipais. (2019). Revista Controle - Doutrina E Artigos, 17(2), 46-73. https://doi.org/10.32586/rcda.v17i2.535