A Irresponsabilidade da Administração Pública por Encargos Trabalhistas em Face do Inadimplemento de Pessoa Contratada: Constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
DOI:
https://doi.org/10.32586/rcda.v9i1.123Palavras-chave:
Irresponsabilidade. Administração. Pública. Encargos. Trabalhistas. Licitações. Contratos.Resumo
O processo licitatório é o meio pelo qual a Administração Pública, em regra, contrata pessoas para a realização de obras, serviços, compras, alienações e locações, e tem seu fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, de maneira que o contrato realizado sob o manto da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) será regido, em sua plenitude, pelas normas ali insculpidas, em face do critério da legalidade e da especialidade. A ordem jurídica licitatória e contratual excluiu a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da inadimplência do contratado, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porém a Justiça Trabalhista, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, vem declarando a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em flagrante desrespeito à lei que regula a espécie. Procura-se, neste resumido trabalho, assentar o entendimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e da não aplicação da Súmula sobredita, na parte em que enuncia a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração pública direta e indireta, pelos encargos trabalhistas, em virtude de inadimplência da pessoa que foi contratada.
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