Análise da Progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
DOI:
https://doi.org/10.32586/rcda.v9i1.125Palavras-chave:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Progressividade. Função Social da Propriedade. Confisco.Resumo
O presente trabalho acadêmico tem como foco principal o estudo da progressividade do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), em face aos princípios da vedação ao confisco ou não-confiscatoriedade (art. 150, inciso IV, da Constituição da República) e capacidade contributiva (art. 145, § 1º da Constituição Brasileira). Analisa-se a aplicação da chamada progressividade “no tempo” ou “extrafiscal”, no que tange à função social da propriedade, ou seja, a sua devida utilização como instrumento de política urbana, previsto na Carta republicana de 1988, em seu art. 182, posteriormente regulado pela Lei nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade. Observa-se criticamente a instituição por meio da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, da chamada progressividade “fiscal” sobre um imposto real como o IPTU, no que concerne à sua constitucionalidade, além de examinar com minúcia o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da doutrina abalizada sobre os referidos temas.
Referências
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2ª. ed. São Paulo: Método, 2008.
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
ASSAN, Ozires Eilel. IPTU: teoria, jurisprudência, legislação e prática. Campinas: Agá Juris, 1998.
BARBON, Sandra A . Loppes. DO IPTU. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
BARROS LEAL, Cesar. Função social da propriedade. Fortaleza: IOCE, 1981.
BASTOS, Núbia M. Garcia. Introdução à metodologia do trabalho acadêmico. 2ª.ed. Fortaleza: [S.n.], 2005.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª. ed. Rio de janeiro: Forense, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, Senado, 1988.
______________. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa
do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2001.
______________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Declara a cobrança do IPTU progressivo para fi ns extrafi scais, hipótese prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da CB/88, possível, somente a partir da edição da Lei n°.10.257/01
[Estatuto da Cidade]. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 338589- ESPÍRITO SANTO. Relator: Ministro Eros Roberto Grau. Órgão Julgador: Segunda Turma. 24 jun. 2008. Diário da Justiça, Brasília.
______________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A progressividade no caso de impostos reais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 562045- Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador:
Pleno. Informativo nº 510, 9-13 jun. 2008. Brasília.
______________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não se admite a progressividade fi scal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com
base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fi m extrafi scal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL Nº 468801- SÃO PAULO.
Relator: Ministro Eros Roberto Grau. Órgão Julgador: Primeira Turma. 21 set. 2004. Diário da Justiça, Brasília.
______________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O artigo 67 da Lei n° 691/84 do Município do Rio de janeiro não foi recebido pela Constituição Federal, dado que estabeleceu a progressividade do IPTU em função da área
e da localização dos imóveis, circunstâncias ligadas à capacidade contributiva. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 372.661- RIO DE JANEIRO. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Órgão Julgador: Segunda Turma. 19 dez. 2002. Diário da Justiça, Brasília.
______________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fi scal do IPTU, quer com
base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específi co). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 153771/0 – MINAS GERAIS. Relator: Ministro Moreira Alves. Órgão Julgador: Pleno. 05 set. 1997. Diário da Justiça, Brasília.
______________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº6.747, de 1990 (Município de Santo André). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 194.036-1 – SÃO
PAULO. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Órgão Julgador: Pleno. 20 jun. 1997. Diário da Justiça, Brasília.
______________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real, em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, para o
fi m extrafi scal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos da Constituição Federal (art. 182, §§ 2º e 4º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 167.654-0 - MINAS GERAIS. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Órgão Julgador: Segunda Turma. 18 abr. 1997. Diário da Justiça, Brasília.
CARRAZZA, Elizabeth Nazar. Progressividade e IPTU. Curitiba: Juruá, 1996.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 19ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 16ª.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
DALLARI, Adilson Abreu; DI SARNO, Daniela Campos Libório. Direito urbanístico e ambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
HUMBERT, Georges Louis Hage. Da incidência do principio da função social da propriedade nos municípios não obrigados a editar plano diretor.
Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, nª. 14, p. 75-80, out.-nov. 2007.
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Estatuto da cidade e a função social da propriedade. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 867, p. 52-69, jan. 2008.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da cidade comentado. 2ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.
GATO, Gisele. Uma abordagem histórica da concepção jurídica da propriedade urbana e sua função social no brasil. Revista Lato & Sensu, Belém, n°. l, v. 5, p. 27-34, 2004.
PAULSEN, Leandro. Direito tributário. 8ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MAIA, T. Lisieux. Metodologia básica. Fortaleza: UNIFOR, 1994.
MATTOS, Liana Portilho. Estatuto da cidade comentado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. 2ª.ed. São Paulo: Dialética, 2002.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional para concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
ROCHA, João Marcelo. Direito tributário. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2008.
RODRIGUES, Francisco Luciano Lima. Estudo de direito constitucional e urbanístico. São Paulo: RCS Editora, 2007.
SABBAG, Eduardo de Morais. Direito tributário. 8ª. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2006.
SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995.
SÉGUIN, Elida. Estatuto da cidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Autores que publicam na Revista Controle – Doutrina e Artigos concordam com os seguintes termos:
1 A Revista Controle – Doutrina e Artigos não se responsabiliza pelas opiniões, ideias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es), não significando necessariamente o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Instituto Plácido Castelo;
2. O periódico segue o padrão Creative Commons (CC BY NC 4.0), que permite o compartilhamento e adaptação de obras derivadas do original, mas não pode usar o material para fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao(s) autor(es) nos créditos;
3 O(s) responsável(is) pela submissão de artigos declara(m), sob as penas da Lei, que a informação sobre a autoria do trabalho é absolutamente completa e verdadeira;
4 O(s) autor(es) garante(m) que o artigo é original e inédito e que não está em processo de avaliação em outros periódicos;
5 A responsabilidade por eventuais plágios nos artigos publicados é de responsabilidade do(s) autor(es);
6 É reservado aos Editores o direito de proceder ajustes textuais e de adequação dos artigos às normas da publicação;
7 A Revista Controle – Doutrina e Artigos não realiza cobrança de nenhuma taxa ou contribuição financeira em razão de submissão de artigos ou de seu processamento;
8 A publicação dos artigos na Revista Controle – Doutrina e Artigos não gerará direito à remuneração de qualquer espécie; e
9 O(s) autor(es) autoriza(m) a publicação do artigo na Revista Controle – Doutrina e Artigos.