[1]
C. E. M. Mourão, “Da inviolabilidade do Escritório de advocacia, de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativa ao exercício profissional”, Rev. Controle, vol. 11, nº 2, p. 292–301, dez. 2013, doi: 10.32586/rcda.v11i2.311.